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Código de Ética das Administradoras

 
     
 


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DO OBJETIVO

Art. 1 - O presente Código de Ética tem por objetivo regular a conduta moral e profissional das Administradoras de Condomínios, e indicar o que deverá inspirar as atividades profissionais e regular suas relações com a classe, os órgãos diretivos e fiscalizadores da profissão e, principalmente, com a sociedade.

Art. 2 - Os administradores têm uma obrigação contínua para com a ciência de Administração, em todas as suas áreas, devendo propugnar pela elevação dos padrões da profissão; para isso deverá procurar, sempre, novos modelos, descobrir a verdade e disseminar suas descobertas e criações, mantendo-se, ainda, bem informado do desenvolvimento no campo da administração.

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DOS DEVERES

Art. 3 - São deveres da administradora:
01 - Exercer a Administração com zelo, diligência e honestidade;
02 - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, resguardando os interesses do condomínio;
03 - Manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividades, relativas ao condomínio;
04 - Conservar independência na orientação técnica dos serviços e órgãos que lhe foram confiados;
05 - Informar e orientar o condomínio, com respeito a sua real situação;
06 - Informar ao condomínio, sempre com antecedência e por escrito, circunstâncias adversas, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando as várias alternativas;
07 - Emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas, somente depois de estar seguro das informações que tem e dos dados que obteve;
08 - Renunciar ao contrato se por qualquer forma tornar conhecimento de que o condomínio manifestou desconfiança para o seu trabalho, hipótese, em que deverá aguardar substituto, no prazo máximo de 10 dias;
09 - Informar ao seu substituto tudo quanto se refira ao condomínio, salvo assuntos de natureza sigilosa ou confidencial, que ficarão a cargo do Síndico;
10 - Evitar declarações públicas ou pronunciamentos testemunhados sobre os motivos que os levaram à renúncia, salvo se, do silêncio, puder resultar prejuízos, desprestígio ou interpretação maliciosa, quanto a reputação da administradora ou à classe;
11 - Manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da atividade, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos da classe;
12 - Recusar contratos, caso tenha consciência de que não dispões de suficientes recursos técnicos para bem desempenhá-lo.

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DAS PROIBIÇÕES

Art. 4 - É vedado à administradora, enquanto no exercício de suas atividades:
01 - Facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
02 - Exercer pessoalmente a administração, quando impedido por decisão transitada em julgado;
03 - Organizar ou manter sociedade com profissionais inidôneos ou sob forma não prevista em lei;
04 - Estabelecer negociação ou entendimento com parte adversa à do condomínio, sem sua autorização ou conhecimento;
05 - Recuar-se à prestação de contas de bens, numerários e documentação que lhes sejam confiadas em razão do contrato;
06 - Interromper a prestação de serviços contratados, sem pré aviso, salvo disposto no item 8 do art. 3;
08 - Violar sigilo profissional

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DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 5 - A fixação de honorários deverá ocorrer em bases justas, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
01 - Vulto, dificuldade, complexidade e relevância dos trabalhos a executar;
02 - A necessidade de ficar impedido ou realizar outros trabalhos paralelos;
03 - As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o condomínio;
04 - A situação econômica-financeira do condomínio;
05 - O fato de se tratar de um condomínio eventual, temporário ou permanente;
06 - A necessidade de locomoção na própria cidade, ou para outras cidades do Estado ou do País;
07 - Sua competência e seu renome profissional;
08 - A maior ou menor oferta de trabalho no mercado em que estiver atuando

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DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À OUTRAS EMPRESAS

Art. 6 - A conduta das administradoras, com relação aos colegas, será pautada, nos princípios de apreço, solidariedade, consideração e de respeito mútuo.
Art. 7 - O recomendado no artigo anterior, não implica em conivência, nem induzir tolerância para com erros cometidos ou por atos contrários às normas deste Código de Ética, ou das leis vigentes, ainda que praticadas por elementos não ligados à classe.
Art. 8 - Com referência aos colegas, o administrador deverá:
01 - Abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
02 - Representar aos órgãos da classe, o exercício ilegal da profissão, em entidades particulares ou públicas;
03 - Jamais emitir pronunciamento sobre serviço profissional entregue a colegas, salvo para referências elogiosas;
04 - Evitar desentendimento com colegas, usando sempre que necessário, os órgãos da classe dirimir dúvidas e solucionar pendências.

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DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE

Art. 9 - O administrador deve observar as seguintes normas com referência à classe:

01 - Emprestar apoio moral, intelectual, material e financeiro às entidades da classe;
02 - Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade e do aperfeiçoamento das instituições, divulgando tudo quanto de positivo conheça sobre ela;
03 - Aceitar e desempenhar com zelo e eficiência quaisquer cargos ou funções nas entidades da classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, tenha que apresentá-la;
04 - Representar perante as autoridades competentes, sobre irregularidades ocorridas na administração das entidades da classe;
05 - Jamais se servir de posição, cargo ou função, que desempenhe no órgão da classe, em benefício próprio ou para proveito pessoal.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - A Administração do Código de Ética será feita pela HABICAMP em única instância.
A violação das normas contidas neste Código de Ética importam em falta grave, sujeitando os seus infratores ao julgamento pela Diretoria Executiva. Das decisões tomadas pela Diretoria Executiva não haverá apelo, sendo direito desta penalizar o infrator deste código com advertência, suspensão ou desligamento sumário da entidade e conseqüente perda dos benefícios decorrentes da associação.

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