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O Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece - " Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Na inadimplência de condomínio este artigo não se aplica, pois não há relação de consumo e sim de co-propriedade.
A discriminação nos balancetes dos números dos apartamentos em atraso e até mesmo os valores de débito não excede nenhum preceito legal, apenas não poderá ser afixado em local público como quadro de aviso ou elevadores.
O morador em atraso no pagamento do condomínio, não poderá ser restringido de utilizar qualquer área ou coisa, como por exemplo, gás, piscina, luz, água etc |
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