O morador com condomínio em atraso não poderá ser privado de utilizar qualquer área ou coisa (gás, piscina, luz, água etc).
Conforme estabelece a Lei 4.591 art.64, o percentual a ser cobrado de multa pelo atraso no pagamento da taxa condominial deverá seguir o que está estipulado na Convenção, não podendo ultrapassar de 20%.
A taxa de 2% estabelecida no Código de Defesa do Consumidor não tem nenhuma relação com o condomínio, pois os gastos dos condôminos não se caracterizam como consumo. |